STF Limita Multa Da Receita Federal Para Sonegação A 100% Do Débito
Ministros entenderam, por unanimidade, que a multa de 150% só deve ser aplicada em casos de reincidência
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 5ª feira (3.out.2024), por unanimidade, que a multa aplicada pela Receita Federal por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% sobre o débito tributário. Segundo o entendimento, a porcentagem de 150% deve ser aplicada só em casos de reincidência.
O colegiado entendeu que esse limite deve ser aplicado até que uma lei complementar seja editada sobre o tema. Até lá, Estados e municípios devem manter as porcentagens já fixadas, desde que dentro dos patamares definidos pelo STF. O voto vencedor foi do ministro Dias Toffoli, relator do processo.
Ficou decidido, ainda, que os efeitos da decisão valem a partir de 20 de setembro de 2023 –data em que entrou em vigência a lei 14.689 de 2023, conhecida como lei do Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e que instituiu os tetos das multas.
Ficam ressalvadas só as ações judiciais e os processos administrativos que não foram concluídos até a data de publicação da norma.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese definida pelos ministros deve ser usada como baliza por tribunais de instâncias inferiores para casos similares