Domicílio Eletrônico Judicial E O Acesso Concentrado Às Comunicações Do Poder Judiciário

05/06/2024

O Domicílio Eletrônico Judicial É Uma Ferramenta Que Integra O Programa Justiça 4.0

O Domicílio Eletrônico Judicial é uma ferramenta que integra o Programa Justiça 4.0, iniciado em 2023, e que tem por objetivo conectar os tribunais brasileiros às pessoas cadastradas, para concentrar todas as comunicações de processos em uma única plataforma digital. Por ocasião do cadastro, o usuário passa a ter acesso à plataforma que conterá todas as comunicações processuais, entre elas, citações e intimações, de todos os tribunais, relacionadas ao CPF ou ao CNPJ cadastrado. Para os tribunais a adesão é obrigatória, com exceção do STF, e de acordo com o mapeamento que apresenta o status de integração pelo Segmento Justiça Estadual do CNJ, dez estados já concluíram sua integração, em nove ela está em andamento e, em três ela ainda não iniciou. 

Inclusive, conforme dados fornecidos pelo CNJ, 38 tribunais já adequaram seus sistemas processuais eletrônicos para enviar e receber comunicações por meio da plataforma - com destacada aderência pela Justiça Estadual e Justiça do Trabalho.

Em relação aos destinatários das comunicações, o cadastro é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, para as entidades da administração indireta, as empresas públicas e as empresas privadas. A Portaria CNJ 46, de 16/2/24 estabeleceu o cronograma nacional dos prazos para cadastramento voluntário no sistema da seguinte forma:

  • Pessoas jurídicas de direito privado têm de 1º/3/24 até 30/5/24;Pessoas jurídicas de direito público, inclusive Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, de 1º/7/24 até 30/9/24;
  • Pessoas físicas, a partir de 1º/9/2024, sem data final prevista. Para as pessoas físicas e as pequenas e microempresas que possuem endereço eletrônico no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios o cadastro é facultativo.

Vale lembrar que a Resolução CNJ 455/2022 instituiu o Portal de Serviços do poder Judiciário, prevendo a citação por meio eletrônico exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, em consonância com a redação do art. 246 do CPC, dispositivo, aliás, que teve alteração substancial pela lei 14.195/21 para disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, mais especificamente mediante o envio de mensagem ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema. 

No texto atual o legislador delimitou o uso exclusivamente do endereço eletrônico como meio permitido para as comunicações, afastando outras formas de comunicação, como o uso de aplicativos de mensagem ou de redes sociais, confirmando o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 2.026.925/SP pela Terceira Turma, em agosto de 2023.4 O endereço eletrônico é um dos dados a ser fornecido no momento do cadastro no sistema. Depois de realizado o cadastro, o usuário poderá optar por receber mensagens de notificação por e-mail. Caso não ative as notificações, a ciência das comunicações (não necessariamente do conteúdo das comunicações) para ele, usuário, somente será possível acessando a plataforma.

Dito isso, o primeiro questionamento que surge é quanto às consequências no caso de descumprimento do prazo para cadastramento determinado pela Portaria: O que acontece para quem não promover o cadastro tempestivamente?

A resposta está no §4º, do art. 1º, da Portaria CNJ 46/24, que prevê o cadastro compulsório da pessoa jurídica destinatária das comunicações que não realizar o cadastro obrigatório dentro do prazo. Convém ressaltar que o art. 16, §1º, da Resolução CNJ 455/22 já previa o compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do poder Judiciário, observados os princípios da LGPD. O cadastro compulsório pode oferecer riscos, como, por exemplo, no caso de incorreção ou desatualização dos dados, constantes das bases governamentais, principalmente do endereço eletrônico. Isso, porque a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio, excepcionados apenas os casos em que a lei exija a intimação ou vista pessoal. Além disso, considera-se automaticamente realizada a comunicação após o decurso do prazo de dez dias corridos da data do envio eletrônico, conforme disposto no art. 5º da lei 11.419/06. No caso das citações, chama atenção a previsão de que, a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a sua realização por outros meios, como correio, oficial de justiça e edital, porém será exigido do destinatário a apresentação de justa causa, sob pena de lhe ser aplicada multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC).

A análise e a definição das hipóteses que caracterizam "justa causa" capaz de afastar a sanção será tarefa da jurisprudência, e o mínimo que se espera é bom senso, pois o sistema exige grau de inclusão digital que está longe de ser uma realidade em nosso país.

Por isso que a primeira ação necessária para pessoas físicas e jurídicas é a atualização dos seus dados cadastrais no Domicílio Judicial Eletrônico, na REDESIM e na Receita Federal do Brasil. A prudência também orienta que seja feito o cadastro no sistema, evitando a sua realização compulsoriamente. Como terceira ação, sugere-se o monitoramento diário das mensagens recebidas para evitar surpresas e contratempos.

Na data de 26/4/24 o CNJ promoveu a webinário "Domicílio Judicial Eletrônico", para esclarecimento de algumas dúvidas relacionadas ao novo sistema. Para o cadastramento e acesso ao sistema, por exemplo, foram informadas quatro etapas:

1 - O acesso à plataforma (login realizado por meio do gov.br e certificado digital válido);
2 - O aceite do termo de adesão com cadastro do CNPJ (preenchimento dos dados de e-mail, telefone, nome do responsável pelo CNPJ etc.);
3 - O gerenciamento de permissões de usuários, que poderão variar de menor a maior acesso, inclusive do conteúdo das comunicações (administradores, gestores, prepostos e empresas coligadas e filiais);


A consulta às comunicações eletrônicas.

No caso de pessoas jurídicas com filiais ou coligadas, o sistema oferece como funcionalidades o acesso às comunicações processuais, cadastramento e gerenciamento de filiais e coligadas. As figuras que integram as relações dos sistemas são três:

  • O administrador: Cadastrado no primeiro acesso, tendo acesso a todo o sistema, podendo cadastrar outros administradores (com poderes amplos), filiais (vinculando seu CNPJ) e gerir outros perfis, como do gestor e do preposto;
  • Gestor: Responsável pela gestão de pessoas e informações, inclusive outros gestores e prepostos;
  • Preposto: Pessoa que acessa as comunicações processuais por meio da tela de comunicação processual (podendo abrir intimações, desde que habilitado para tanto). Para os advogados que já estão habilitados nos processos em andamento não é necessário cadastro. Todavia, é possível cadastrar um advogado como preposto, hipótese em que haverá vinculação automática pelo sistema. Neste caso o advogado terá acesso a todas as comunicações através da opção "meus representados".


Ferramenta indispensável para controle dos acessos das comunicações processuais é o "log de auditoria", disponível pelo sistema no campo "detalhes da comunicação". A opção descortina os dados atrelados à data de abertura, hora, evento referido, além da origem do acesso, permitindo, por meio técnico, o rastreamento.


SE AINDA HÁ DÚVIDAS, ENTRE EM CONTATO CONOSCO.